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Estatuto do Idoso, da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Ar. 20, O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.



Art.21, O poder público criará oportunidades de acesso do idoso á educação, adequando currículos, metodologistas e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdos relativos ás técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração á vida moderna.
2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências ás demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.



Art. 22, Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e á valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.



Art. 23, A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.



Art. 24, Os meios de comunicação manterão espaço ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.


Art. 25, O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

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