Páginas

Related Posts with Thumbnails

Pesquisar este blog

Assine nosso Feed

Receber e-mail as novidades desse blog:

Powered by Feed My Inbox

|

Torpedo sercomtel

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Envie Torpedo para sercomtel, ou coloque credito grátis no seu celular.



Read more...

Torpedo sercomtel

Envie Torpedo para sercomtel, ou coloque credito grátis no seu celular.



Read more...

Torpedo sercomtel

Envie Torpedo para sercomtel, ou coloque credito grátis no seu celular.



Read more...

Torpedo sercomtel

Envie Torpedo para sercomtel, ou coloque credito grátis no seu celular.



Read more...

Torpedo sercomtel

Envie Torpedo para sercomtel, ou coloque credito grátis no seu celular.



Read more...

Vestibular

Read more...

Vestibular

Read more...

Vestibular

Read more...

Vestibular

Read more...

Vestibular

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Mundo População Relógio

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Read more...

Read more...

Read more...

Read more...

Read more...

Read more...

About This Blog

Concursos

Previsão do tempo

  © Blogger template Noblarum by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP