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quarta-feira, 30 de junho de 2010

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Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
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# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
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# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
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Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
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II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

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II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
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Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
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# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
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Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
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II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
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Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
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II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
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# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
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I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
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Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
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# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
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I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
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II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
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Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
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Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Estatuto do Idoso do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
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# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
CAPUT deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

# 1ª Para ter acesso á gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento
Pessoal que faça prova de sua idade.
# 2ª Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
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# 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta ) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previsto no
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Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-à, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso com renda igual ou
Inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
Para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
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Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
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Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
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terça-feira, 29 de junho de 2010

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